Lei nº 491/18

por Secretaria-Geral — publicado 11/11/2020 12h39, última modificação 11/11/2020 12h39
Declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e II do caput do art. 5º e do art. 26 da Lei Ordinária nº 491/2018 que "Dispõe sobre o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de triciclos e motocicletas, denominado mototáxi, no Município de Formosa"

 

 

 

 

A Secretaria-Geral da Câmara Municipal de Formosa informa a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental 539 e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do caput do artigo 5° e do artigo 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO, restando prejudicados os pedidos de tutela provisória de urgência incidental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ação. A Ministra Rosa Weber acompanhou a divergência, mas, vencida quanto ao conhecimento, acompanhou o Relator quanto ao remanescente, inclusive no mérito. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

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Câmara Municipal de Formosa, 11 de novembro de 2020

 

Edsoney Caldeira Nunes
Secretário-Geral

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