Despacho Decisório
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa PHMACEDO COMUNICAÇÃO LTDA-ME, contra decisão da Comissão de Licitação que encerrou o pregão presencial, desconsiderando as empresas remanescentes que foram desclassificadas na fase de apresentação de propostas.
Verifica-se a tempestividade e regularidade do presente recurso, atendendo, portanto as previsões legais.
DAS FORMALIDADES LEGAIS
Atendendo as formalidades previstas em lei, os demais licitantes foram informados do presente recurso administrativo através de publicação no site institucional da Câmara Municipal, observando-se o prazo para contrarrazões.
DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO
A legislação do Pregão, bem como sua respectiva regulamentação, são claras ao dispor que encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação dos licitantes que apresentaram as melhores propostas.
Por evidente, uma vez encerrada a fase das ofertas, a empresa que apresentar lance superior ao valor de 10% (dez por cento), da menor proposta, ficam definitivamente excluídas do certame.
No caso dos autos, correto foi o encerramento do certame após todas as empresas classificadas desatenderem às exigências habilitatórias, de modo que se mostra desarrazoado o recurso apresentado pela empresa recorrente, que foi desclassificada na fase de oferta de preço, situação que impede a comissão de licitação de avaliar sua documentação.
Percebe-se que a empresa se tornou inábil para participar dos lances por sua proposta ultrapassar o percentual de 10% da proposta de valor mais baixo, não sendo possível reverter a situação em razão da desclassificação de todas as empresas que foram classificadas para rodada de lances.
Se tal procedimento fosse adotado, estaria a Administração agindo contrariamente à lei, e, portanto, tornaria o procedimento viciado de forma insanável.
Assim, agindo dentro dos princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da legalidade, o Pregoeiro decide por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter a empresa recorrente desclassificada.
Formosa, 16 de março de 2018
EVAILTON MANOEL DE CARVALHO
Pregoeiro