Competências e Funções

por Secretaria Geral — publicado 22/06/2015 20h25, última modificação 28/01/2020 18h24
Informações sobre as funções e competências da Câmara Municipal de Formosa.

Regimento Interno (Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008)
Das Funções da Câmara

TÍTULO I CAPÍTULO I

Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática dos atos de administração interna.
Parágrafo Único - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, emendas à Lei Orgânica, decretos legislativos, resoluções, emendas, e subemendas, sobre todas as matérias de competência do Município.

Lei Orgânica Municipal
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 34 – À Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I - tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária';
II - empréstimos e operações de crédito;
III - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, nos termos da Constituição Federal;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração.
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta lei e da Constituição da República;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XII - critérios para permissão dos serviços de táxi, de mototáxi e outros transportes alternativos e fixação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão do uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV - Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que nele devam ser introduzidas;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses de mandato do Prefeito;
XVIII - isenções e anistias fiscais, bem como a remissão de dívidas;
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
III - elaborar o seu Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Município no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
b) revogado
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei e na legislação federal aplicável;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XVI – convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) – o Secretário Municipal ou autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XVIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 36 – A Câmara fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observando o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.
§ 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto quando a população do município atingir mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição da República.
§ 3º - O valor dos subsídios dos vereadores será fixado na forma desta lei e com observância aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
§ 4º - revogado
§ 5º - revogado

Art. 37 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez a cada quinze dias e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente;
II -- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Parágrafo único - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

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