Competências

por Secretaria-Geral — publicado 25/06/2024 09h20, última modificação 30/06/2024 11h46
Conheça as competências da Câmara, das Comissões Permanentes e da Mesa Diretora

1. Competências da Câmara

2. Competências das Comissões Permanentes

3. Competências da Mesa Diretora

 

Competências da Câmara

Regimento Interno (Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008)
Das Funções da Câmara

TÍTULO I CAPÍTULO I

Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática dos atos de administração interna.

Parágrafo Único - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, emendas à Lei Orgânica, decretos legislativos, resoluções, emendas, e subemendas, sobre todas as matérias de competência do Município.

Lei Orgânica Municipal
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 34 – À Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I - tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária';
II - empréstimos e operações de crédito;
III - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, nos termos da Constituição Federal;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração.
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta lei e da Constituição da República;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XII - critérios para permissão dos serviços de táxi, de mototáxi e outros transportes alternativos e fixação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão do uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV - Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que nele devam ser introduzidas;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses de mandato do Prefeito;
XVIII - isenções e anistias fiscais, bem como a remissão de dívidas;
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
III - elaborar o seu Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Município no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
b) revogado
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei e na legislação federal aplicável;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XVI – convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) – o Secretário Municipal ou autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XVIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 36 – A Câmara fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observando o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.
§ 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto quando a população do município atingir mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição da República.
§ 3º - O valor dos subsídios dos vereadores será fixado na forma desta lei e com observância aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
§ 4º - revogado
§ 5º - revogado

Art. 37 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez a cada quinze dias e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente;
II -- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Parágrafo único - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

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Competências das Comissões Permanentes


As competências das Comissões Permanentes estão definidas na Seção II do Capítulo II do Título IV da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 - Regimento Interno da Câmara, conforme descrito a seguir:

Seção II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 

Art. 55. Às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno, em função da matéria de sua competência, cabe:
I – emitir pareceres;
II – convocar Secretários, Administradores Regionais e Distritais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais para prestarem informações inerentes às suas atribuições;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Art. 56. As Comissões Permanentes são 09 (nove), cada qual composta por 5 (cinco) membros, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos, Cultura e Outras Atividades;
IV – Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos;
V – Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social;
VI – Ética e Decoro Parlamentar;
VII – Legislação Inclusiva e Minorias;
VIII – Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres;
IX – Defesa da Juventude, da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, bem como os Vereadores licenciados não poderão fazer parte das Comissões Permanentes, considerando-se nulos os votos que lhes venham a ser atribuídos na eleição.
Art. 57. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados a Proposta Orçamentária (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentárias e orçamento anual) e o parecer do tribunal de contas.
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – proposta Orçamentária (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual);
II – os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos às contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 59. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Segurança e Defesa Social e Outras Atividades, emitir parecer e opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara; gestões terceirizadas e parcerias nas quais o Município seja parte interessada, segurança pública e defesa social receber, analisar e encaminhar projetos e sugestões para órgãos competentes e dar providências, propor projetos de Lei, convocar entidades e autoridades públicas que atuem na área de abrangência da Comissão.
Art. 60. Compete à Comissão Permanente do Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos manifestar-se sobre todos os processos que contenham interferências ecológicas na estrutura e no desenvolvimento da comunidade em sua relação com o meio ambiente e sua adaptação, bem como aos projetos relativos à agricultura, pecuária, pesca, cooperativismo, abastecimento, terras públicas e assuntos fundiários, e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia, especialmente:
I – economia agrícola de modo geral; estímulos fiscais à agricultura, pecuária e cooperativismo;
II – promoção do desenvolvimento rural e do bem estar social no campo;
III – política de eletrificação rural;
IV – vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
V – cooperativismo;
VI – aspectos atinentes à agricultura familiar e desenvolvimento sustentável;
VII – promover palestras, conferências, estudos e debates e providenciar trabalhos técnicos relativos à agricultura familiar e desenvolvimento sustentável;
VIII – terras públicas e assuntos fundiários;
IX – desenvolver políticas e diretrizes relacionadas ao turismo, de forma a promover o crescimento sustentável do setor e aumentar o potencial turístico do município;
X – assessorar na identificação e criação de roteiros turísticos que destaquem os atrativos do município;
XI – incentivar o desenvolvimento de infraestruturas turísticas, como hotéis, restaurantes, centros de visitantes e outros serviços que atendem às necessidades dos turistas;
XII – monitorar e avaliar os resultados das ações relacionadas ao turismo, a fim de identificar o impacto das políticas implementadas e propor melhorias.
Art. 61. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos atinentes à educação e ensino, à higiene e saúde pública, ao esporte e lazer, desporto e à assistência social e filantropia, especialmente:
I – propor projetos para a efetivação do direito à educação, saúde e assistência social;
II – promover e incentivar a promoção de eventos educativos e preventivos da saúde;
III – fiscalizar o poder público para o bom desempenho e execução dos programas municipais realizados na educação, saúde, esporte e lazer e assistência social;
IV – serviços, equipamentos e programas esportivos, recreativos e de lazer;
V – assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas ao esporte e lazer;
VI – política de desporto na esfera pública municipal;
VII – todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com o esporte e lazer.
Art. 62. Compete à Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar:
I – preservar a dignidade do mandato legislativo e zelar pela observância dos preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – instaurar e controlar os prazos do processo disciplinar por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar;
III – decidir recursos de sua competência;
IV – responder as consultas sobre matérias de sua competência;
V – incumbir-se de outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno.
Parágrafo único. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar o vereador que tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com a ética e o decoro parlamentar na mesma legislatura.
Art. 62-A. Compete à Comissão de Legislação Inclusiva e Minorias opinar e emitir parecer nos assuntos relacionados à legislação inclusiva e minorias, notadamente aos direitos humanos, especialmente no tocante ao direito das pessoas com deficiência e doenças raras, se pronunciar também, em matérias referentes à causa animal e especialmente:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção de direitos humanos;
II – colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
III – promover pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no município;
IV – proceder entendimentos com autoridades públicas constituídas sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou eminentes de direitos humanos visando à apuração dos fatos e o restabelecimento do direito violado ou integralidade do direito ameaçado;
V – instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, dar pareceres, promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos;
VI – defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência e doenças raras;
VII – acompanhamento e apoio das políticas e ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência pessoa com doença rara;
VIII – defesa e promoção dos direitos dos animais;
IX – acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos dos animais, no Município de Formosa;
X – fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais;
XI – colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos dos animais;
XII – promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais a realização de seminários e palestras sobre os direitos dos animais;
XIII – receber pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por Associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
XIV – promover iniciativas visando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, quaisquer outras formas de discriminação, nos termos da Constituição Federal.
Art. 62-B. Compete à Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres:
I – propor projetos para a efetivação do direito à segurança, inclusive a psicológica, e que visem evitar, portanto, qualquer tipo de violência à mulher no município de Formosa-GO;
II – colaborar com entidades locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais que atuem na defesa da mulher;
III – assistência social oficial;
IV – promover ampla participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e dos demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão;
V – incentivar a promoção de eventos educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação dos direitos e da proteção da mulher;
VI – repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer tipo de violência física e/ou psicológica à mulher;
VII – fiscalizar o poder público para a promoção da concretização da matéria desta Comissão;
VIII – acompanhar a execução dos programas municipais de defesa e promoção dos direitos das mulheres;
IX – opinar sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente com a defesa e promoção dos direitos das mulheres.
Art. 62-C. Compete à Comissão em Defesa da Juventude, da Criança e do Adolescente:
I – todas as matérias atinentes as crianças e adolescentes em geral;
II – políticas de desenvolvimento do jovem empreendedor, crédito e incentivos fiscais;
III – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos das crianças e adolescentes;
IV – fiscalização, controle e acompanhamento de programas governamentais relativos aos direitos das crianças e adolescentes;
V – fiscalização, controle e acompanhamento de ações e eventos voltados para as crianças e adolescentes nas áreas de esporte, lazer, turismo, cultura e educação, dentre outros, especialmente aqueles que envolvam recursos públicos;
VI – políticas públicas da juventude;
VII – políticas para a diminuição da vulnerabilidade social ao risco de violência entre jovens;
VIII – colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
IX – acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não-governamentais internacionais nas áreas da tutela das crianças e adolescentes;
X – acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes instalados nos Municípios, Estados, Distrito Federal e União;
XI – políticas de trabalho para a juventude.

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Competências da Mesa Diretora

1. Competências da Mesa Diretora
2. Competências do Presidente
3. Competências do Primeiro-Secretário
4. Competências do Segundo-Secretário
5. Competências do Terceiro-Secretário

 

As competências da Mesa Diretora e dos seus membros estão descritas no Capítulo II da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 - Regimento Interno da Câmara, conforme descrito a seguir:

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 

Art. 20. À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas dentro de dez dias úteis;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária e ou excepcional e de interesse público;
VII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII – propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IX – propor projetos de lei complementar dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores e verba de representação do Presidente da Câmara, bem como a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a legislatura seguinte, até o dia trinta de outubro do último ano da legislatura;
X – elaborar e expedir atos sobre:
a) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
c) atualização da remuneração dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal, nas épocas e condições previstas em lei.
Art. 21. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 

Art. 22. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, portarias, bem como as resoluções e decretos legislativos, dentro de dez dias úteis, e as Leis que tiver de promulgar, dentro do prazo legal;
e) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
3. nas sessões secretas;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
g) expedir decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito e resolução de cassação do mandato do Vereador;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da Presidência para a discutir;
II – quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por meio de comunicação pessoal, por escrito ou por telefone, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorre fora da sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) nomear os membros das Comissões de assuntos relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes nos casos previstos neste Regimento;
g) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas;
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) organizar a ordem do dia pelo menos 24 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões, os projetos de lei com prazo fatal de apreciação;
k) providenciar, no prazo máximo de dez dias úteis, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas às decisões, atos e contratos;
l) convocar a Mesa da Câmara, pelo menos a cada bimestre;
m) promover a execução das deliberações do Plenário;
n) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
o) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de Comissão;
p) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
q) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
r) devolver à Tesouraria da Prefeitura saldo existente na Câmara ao final do exercício;
s) assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
III – quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
k) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
m) anunciar o término das sessões, avisando, antes, os Vereadores sobre a sessão seguinte;
n) comunicar ao Plenário a declaração da extinção de mandato;
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV – quanto aos serviços da Câmara:
a) promover e readmitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias e abono de falta;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara; autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, ou designar funcionários para fazê-lo, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal;
h) abertura de sindicância e de processos administrativos e aplicação de penalidades;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas pré-fixados, ressalvado o disposto neste Regimento;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamento que envolva ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste, e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI – quanto à Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5. respeite os Vereadores;
6. atenda às determinações da Presidência;
7. não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar à autoridade policial competente, para instauração do inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes dos órgãos da imprensa escrita, falada e televisionada que solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões;
VII – quanto à gestão financeira:
a) encaminhar ao Executivo, proposta orçamentária da Câmara, quando da elaboração do Orçamento do Município;
b) receber os valores devidos pelo Executivo nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal;
c) solicitar do Executivo, desde que haja dotação orçamentária, recursos adicionais;
d) confeccionar um resumo das atividades financeiras do mês e um controle de movimentação bancária e enviar à Comissão de Finanças e Orçamento;
e) conceder diárias a Vereadores e servidores da Câmara, a serviço da mesma, em valor suficiente para cobrir as despesas com alimentação e hospedagem;
f) fiscalizar todas as atividades que impliquem despesas e gastos com o Legislativo.

Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS

Art. 24. Compete ao 1º Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler, e alternadamente, com o 2º Secretário, a matéria do expediente e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV – fazer inscrição de oradores;
V – redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII – assinar os atos da mesa, com os demais Membros.

Art. 25. Compete ao 2º Secretário:
I – assinar os atos da Mesa, com os demais Membros;
II – substituir o 1º Secretário na ausência, licença ou impedimento;
III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

Art. 26. Compete ao 3º Secretário:
I – assinar os atos da Mesa, com os demais Membros;
II – substituir o 1º ou o 2º Secretário na ausência, licença ou impedimento;
III – auxiliar o 1º e o 2º Secretários, quando necessário, no desempenho de suas atribuições na realização das sessões plenárias.

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